Justiça determina reintegração de dirigente sindical que denunciou falta de máscaras em hospital de Congonhas

Justiça determina reintegração de dirigente sindical que denunciou falta de máscaras em hospital de Congonhas

Após ter sido demitida por justa causa, uma dirigente sindical de Congonhas recebeu uma decisão favorável na Justiça do Trabalho, que determinou a sua reintegração imediata, na terça-feira (30). Ela tinha sido dispensada após ir a uma rádio local denunciar a falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), como máscaras, na unidade de saúde que trabalhava, no início da pandemia. Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Congonhas, que julgou improcedente o inquérito judicial para a apuração de falta grave da trabalhadora. Assim, determinou-se a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários vencidos durante o período da suspensão do contrato de trabalho. A empregadora foi condenada ainda a pagar R$ 5 mil de indenização pelos danos morais causados à técnica de enfermagem.

No dia 20 de março de 2020, a dirigente sindical, que trabalhava como técnica de enfermagem, foi suspensa de uma Unidade de Saúde de Congonhas, onde trbaalhava, por cinco dias, sob alegação de ter espalhado notícias falsas sobre o fornecimento de EPI’s, por meio de grupo de aplicativo de mensagens. No dia 15 de abril, a empregadora informou à técnica de enfermagem sobre a suspensão do contrato de trabalho. Posterior a isso, a trabalhadora explicou nos autos que houve o fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção adequados para os trabalhadores do hospital. Informou que ela e a colega recorreram ao Ministério Público do Trabalho para noticiar as irregularidades, tendo sido instaurado inquérito civil para apuração.

“A suspensão sofrida caracteriza evidente abuso do poder diretivo, além de atentar contra a representação sindical da categoria obreira”, disse a profissional, que foi eleita dirigente sindical para o período de 1º/9/2019 a 31/8/2025.

O inquérito para apuração de falta grave foi considerado improcedente pela sentença e foi deferido o pedido de retorno da trabalhadora às atividades laborais. No entanto, a empregadora interpôs recurso, insistindo na versão de falta gravíssima, frisando que puniu a técnica de enfermagem com a dispensa por justa causa, porque a primeira punição não surtiu efeito. Argumentou ainda que não existe exigência legal para que sejam mostrados os fundamentos para a apuração de falta grave no ato da suspensão. Informou que cumpriu sua obrigação de indicar detalhadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formulando pleito de reconhecimento da falta grave praticada e a declaração da rescisão do contrato de emprego por justa causa, possibilitando ampla defesa pela trabalhadora. Por fim, a empregadora disse que, por conta da pandemia, teve que alterar o procedimento de entrega de EPI’s pelo receio de haver dificuldades de reposição, especialmente de máscaras.

Decisão

O então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria explicou que a dispensa da dirigente sindical é vedada a partir do registro da candidatura a um cargo de direção ou representação até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes. “A única exceção é a falta grave, devidamente apurada, nos termos do disposto nos artigos 8º da CF/88 e 543 parágrafo 3º da CLT, cujo objetivo é permitir que o representante dos trabalhadores eleito exerça livremente suas funções, ficando resguardado de eventuais perseguições do empregador”, pontuou.

Dessa forma, o juiz corroborou o entendimento de não se constatar falta grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Para ele, a cobrança sobre o fornecimento de máscaras se justificou, já que a pandemia ainda estava no início e o sentimento de temor era grande em relação à doença no Brasil. “Esse equipamento de segurança passou a ser indispensável, não só no hospital, mas em todos os setores da sociedade. E, em razão desta súbita urgência da necessidade de uso, tanto a máscara quanto o álcool em gel foram produtos que desapareceram do mercado”, ponderou.

O magistrado considerou, também, que as alegações de ofensas ao superior partiram do órgão sindical, enquanto representante de seus associados, e não diretamente da trabalhadora. Para o juiz, a punição sobre as mensagens de aplicativo ultrapassou os limites do poder disciplinar do empregador com a suspensão aplicada. “E, ainda que o fato não mereça análise, já que excluído pela própria parte das razões do ajuizamento do inquérito, o fornecimento de máscaras apenas no dia 19/3/2020 não é prova de fornecimento regular do EPI na ocasião”, ressaltou o julgador.

Conforme destacou o juiz, restando apenas a entrevista da trabalhadora na rádio como motivo para a justa causa, a manifestação foi exercida dentro dos limites da atuação sindical. “Na entrevista, foi dito que os EPI’s não estavam disponíveis, o que não caracteriza a prática terrorista alegada na petição inicial do inquérito e tem perfeita verossimilhança com toda a prova produzida. E, pelo teor da transcrição da entrevista, vê-se que a empresa tenta revidar a ação sindical com punição da empregada que representa o sindicato, o que não tem cabimento”, explicou o relator.

Por fim, Danilo Siqueira, frisou que o arquivamento do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho aconteceu por não persistir a situação na Unidade de Saúde de Congonhas no dia 30 de setembro de 2020. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento, mas foi negado seguimento ao recurso de revista. Foi homologado um acordo entre as partes e o caso foi encerrado.

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