Os agentes da Guarda Civil de Mariana realizam requalificação para atualizar técnicas e abordagens. O treinamento é organizado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Segurança Pública. A qualificação é uma determinação da Polícia Federal e está na Lei nº 3.365, de 2020, que institui o armamento da Guarda Civil.
O curso é composto por atividades teóricas e práticas, com orientações sobre características de funcionamento, manejo, transporte e guarda de armas de fogo. Os agentes também são orientados sobre a manutenção do dispositivo. Na prática, são 12 horas de instrução, com 100 disparos de tiro, simulando situações cotidianas da profissão.
Instrutor credenciado pela Polícia Federal, o GCM Magalhães, é o instrutor e avaliador da requalificação. Para serem aprovados, os agentes precisam conquistar pontuação que comprove a capacidade técnica. Mariana possui 114 guardas civis, outros 33 estão em formação para compor a corporação.
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LEI Nº 3.365, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020 – ARMAMENTO DA GUARDA CIVIL DE MARIANA
“Dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis do Município de Mariana.”
O Povo do Município de Mariana por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social que preencher, na seguinte ordem, as condições abaixo elencadas:
I – ser aprovado em teste de capacidade psicológica;
II – ser aprovado em exame toxicológico;
III – ser aprovado em investigação social;
IV – ser aprovado no curso de formação e requalificação profissional para porte e uso de arma de fogo;
V – preencher os requisitos estabelecidos no art. 4º, da Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019, Instrução Normativa PF 131/2018 e Lei nº 13.022/2014, que será regulamentado por Decreto Municipal.
§ 1º A sistemática da qualificação prevista no caput será regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º O Guarda Civil Municipal habilitado, conforme caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos no art. 3º, da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
Art. 2º O Guarda Municipal deverá utilizar somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos previstos nesta Lei, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de serviço e convocações extraordinárias.
Art. 3º O armamento letal será entregue ao servidor devidamente habilitado e que atuar em:
I – ações integradas com os órgãos de segurança pública, em atos conjuntos que contribua com a paz social;
II – ações de proteção patrimonial de bens públicos ou quando acionado para casos especiais como invasões, vandalismo, tráfico de entorpecentes, conturbações generalizadas em logradouros públicos;
III – ações preventivas especiais, antecipadamente programadas, desenvolvidas em locais determinados e que envolvem situações de perigo à segurança das pessoas e possíveis danos;
IV – ações emergenciais para o qual foi acionado que envolvam a pratica de crimes ou a participação de criminosos;
V – ações para coibir práticas criminosas e promover eventuais prisões em flagrante;
VI – ações de proteção de autoridades e dignitários;
VII – ações de segurança de grandes eventos, quando escalado para o agrupamento especial armado;
VIII – ações e operações de patrulhamento preventivo visando a manutenção da ordem pública;
VIII – postos indicados pela Secretaria Municipal de Defesa Social por meio de Portaria.
Art. 4º A entrega do armamento e munição ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.
Parágrafo único. A entrega do armamento e munição será realizada quando do início das ações referidas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 3º e início do expediente do servidor referido nos incisos II, VIII do art. 3º, seja no turno regular de serviço ou convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.
Art. 4º A entrega do armamento e munição ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada mediante cautela fixa ou empréstimo diário e deverá ser registrada em Termo de Cautela ou em livro próprio de controle e entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.
§ 1º Cautela fixa é a autorização dada pela administração, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, para que o servidor, lotado na Guarda Civil Municipal e em atividade permaneça, em tempo integral e por prazo indeterminado, com a posse da arma de fogo pertencente ao Município.
§ 2º A cautela fixa terá prazo estabelecido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e será realizada mediante assinatura de Termo de Cautela, que deverá ser arquivado junto à Intendência da Corporação com cópia na ficha funcional do Guarda Civil que receber o armamento.
§ 3º O empréstimo diário será realizado no início do expediente do Guarda Civil, devendo ser devolvido ao término de seu turno ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.
§ 4º A cautela fixa não será obrigatória e será regulamentada por decreto.
§ 5º Os Guardas Civis que não possuírem cautela fixa deverão utilizar o armamento para execução dos seus trabalhos mediante empréstimo diário. (Redação dada pela Lei nº 3681/2023)
Art. 5º O detentor de armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato do recebimento dos materiais, declaração de que usará com cautela o material bélico.
Art. 6º Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que:
I – não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no art. 1º desta Lei Municipal;
II – figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a Administração Pública e aqueles tipificados na Lei n 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de infração penal;
III – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionados às suas funções;
IV – tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;
V – tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;
VI – tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
VII – tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja uniformizado, em serviço ou escalado para o local do evento;
VIII – tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;
IX – não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade física ou de outrem;
X – esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;
b) gozo de férias;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) licença gestante;
f) demais licenças e afastamentos previstos em lei.
XI – tenha faltado com o devido zelo na conservação do armamento;
XII – esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo.
XIII – utilizar arma particular durante o regular turno de serviço ou convocações extraordinárias.
XIV – escalado exclusivamente nas ações educativas de trânsito.
XV – escalado em ações educativas, de prevenção da violência e de pacificação de conflitos.
XVI – escalado em ações preventivas de segurança escolar, exceto em casos especiais de unidades com histórico de violência e criminalidade.
§ 1º Será preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Municipal cuja conduta seja considerada inadequada, a critério do Secretário Municipal de Defesa Social, mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Municipal.
§ 2º As faltas referidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII, ensejarão o devido Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Art. 7º O Secretário Municipal de Defesa Social é responsável pela expedição da Declaração de Cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções ser delegadas aos demais gestores do órgão, por meio de Portaria específica.
Art. 8º Os gestores deverão, sempre que houver ocorrência dos casos de extravio, furto ou roubo de material bélico, enviar imediatamente para o Secretário Municipal de Defesa Social, cópia do respectivo Boletim de Ocorrência para as providências cabíveis.
Art. 9º O servidor que portar arma de fogo deverá, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma, confeccionar e enviar, imediatamente, a sua chefia, relatório circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo de utilização da arma, devendo seu superior hierárquico encaminhar o referido relatório diretamente ao Secretário Municipal de Defesa Social e à Corregedoria da Guarda Municipal.
Art. 10. O servidor a quem for concedido porte de arma, deverá ser submetido, anualmente, a teste de capacidade psicológica para utilização de arma.
Parágrafo único. Os guardas municipais deverão se submeter, mensalmente, a acompanhamento psicológico como medida preventiva em relação a eventuais alterações que impliquem na redução ou impedimento de capacidades de uso da arma de fogo.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Defesa Social será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo do Departamento da Polícia Federal ou psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos da Instrução Normativa PF 131/2018, regularmente contratados para este fim, cabendo – lhe:
I – solicitar laudos;
II – adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento;
III – solicitar ao Secretário Municipal de Defesa Social a apresentação do efetivo, nos locais designados para a realização dos testes psicológicos.
§ 1º Cabe também ao Secretário Municipal de Defesa Social e à Corregedoria da Guarda Municipal, a qualquer tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos ou demais providências complementares para aferir se o servidor mantém condições de habilitação para porte e uso de arma de fogo.
§ 2º Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no parágrafo anterior avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de capacitação psicológicas do servidor envolvido, sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares cabíveis.
Art. 12. Todos os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Defesa Social são responsáveis pela fiscalização e fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 13. Os casos omissos, após manifestação da Corregedoria da Guarda Municipal, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Defesa Social.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei serão consignadas em dotações próprias e específicas na Lei Orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos para a regulamentação e fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-ser as disposições em contrário.
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Mariana, 04 de setembro de 2020.
Duarte Eustáquio Gonçalves Junior
Prefeito Municipal de Mariana
Fundado em 1990 por Francelina e Arnaldo Drummond do antigo Instituto de Arte e Cultura da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), o jornal nascia em meio a uma onda democrática, que inspirava os brasileiros naquele momento. Tendo como objetivo levar informação aos cidadãos ouro-pretanos, o Galilé se diferenciava dos demais concorrentes por ser um jornal de opinião, oferecendo um pensamento crítico acerca da realidade ouro-pretana e brasileira.