Promotor arquiva ação da deputada Dandara contra a Saneouro

Promotor arquiva ação da deputada Dandara contra a Saneouro

A representação da Deputada Dandara (PT-MG) contra a empresa que fornece água em Ouro Preto, a Saneouro, foi arquivada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Quem tomou essa decisão foi o promotor de Ouro Preto, Flavio Jordao Hamacher. Ele afirma na decisão que o direito à água no Município de Ouro Preto já vem sendo garantido.

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De acordo com ele, parte dos itens apresentados pela parlamentar não são de competência da 3ª promotoria de justiça, mas sim da 1ª, ou seja, é competência de uma promotoria da capital.

Contudo, uma das solicitações da deputada, que é um pedido de ação civil pública para garantir o acesso fundamental ao direito à água no Município de Ouro Preto; foi rebatida por Flávio. De acordo com sua decisão, o próprio pedido de Dandara comprova que o direito à água está sendo garantido, ainda que ela não concorde com o modo que está sendo feito.

Além disso, ele afirma que a concessão está dentro da lei, conforme a Lei Municipal 934/2014, que dispõe sobre a Política
Municipal de Saneamento Básico.

OS TRÊS ITENS APRESENTADOS POR DANDARA CONTRA A SANEOURO

1) requerimento para que sejam interrompidos os cortes
no fornecimento de água pela Saneouro;

2) seja ajuizada ação civil pública para garantir o acesso
fundamental ao direito à água no Município de Ouro Preto;

3) seja analisada a documentação relativa à
concessão do serviço de abastecimento de água à Saneouro, visando apurar irregularidades no contrato
de concessão e respectivo processo licitatório

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A ARGUMENTAÇÃO DO PROMOTOR


“Em relação ao item 1 da representação, trata-se de matéria afeta à Defesa do Consumidor, de modo que deverá ser tratada pela 1ª Promotoria de Justiça. Em relação ao item 2, também deverá ser tratada pela 1ª Promotoria de Justiça, já que diz respeito à Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente.

De qualquer forma, ao questionar a concessão do serviço de abastecimento de água, a própria representação já reconhece que o direito à água no Município de Ouro Preto já vem sendo garantido, ainda que a representante discorde da forma como ele foi regulamentado. Por fim, passa-se à análise do item 3, propriamente relacionado à Defesa do Patrimônio Público. Em síntese, quanto a este aspecto, a representação questiona a “privatização” do fornecimento de água, bem como irregularidades no contrato de concessão, apontadas por Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Ouro Preto.

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Quanto à “privatização” do fornecimento de água, a própria representação reconhece que a concessão do serviço foi expressamente autorizada pela Lei Municipal 934/2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, publicada em consonância os ditames da Lei Federal 11.445/2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Com efeito, em seu art. 6º, a lei municipal prevê as diferentes formas como o serviço de saneamento básico pode ser executado no Município:
Art.6º – Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei
poderão ser executados das seguintes formas:
I- de forma direta pela Prefeitura ou por entidades de sua administração indireta;
II-por empresa contratada para a prestação dos serviços, mediante processo licitatório;
III- por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de
concessão, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95;
IV- por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos
federados, por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de
programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº.11.107/05.


Logo, não resta dúvida que a opção do administrador de que o serviço fosse prestado através de concessão encontra respaldo legal, não podendo ser questionada perante o Poder Judiciário. Por outro lado, as supostas irregularidades no contrato de concessão e seu processo licitatório, apontadas pela CPI municipal e por diversas representações que aportaram na 3ª Promotoria de Justiça, já foram todas exaustivamente analisadas no Inquérito Civil 0461.21.000261-8, arquivado no âmbito desta Promotoria de Justiça, tendo o arquivamento sido confirmado pelo Conselho Superior do Ministério Público.”

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