Lei que assegura a toda mulher o direito de ter acompanhante em consultas e exames é sancionada em Ouro Preto

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Lei que assegura a toda mulher o direito de ter acompanhante em consultas e exames é sancionada em Ouro Preto. Assim, a Lei Nº 1.456, de 10 de janeiro de 2024, garante o direito de mulheres levarem uma pessoa, de sua livre escolha, em consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no município.

A lei, de autoria do vereador Kuruzu, foi sancionada pelo prefeito Angelo Oswaldo. Nesse sentido, o seu descumprimento acarreta:

I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar n° 02/2000;

II – quando praticado por funcionários de hospìtais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência;

b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.

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Confira a seguir os detalhes da lei sancionada.

      O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do município de Ouro Preto - MG.

§1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

        Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

        Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

        I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar n° 02/2000;

        II - quando praticado por funcionários de hospìtais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

        a) advertência;

      b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.

        Art. 4º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5(cinco) vezes o valor da multa combinada, quando se verificar que, ante a capacidade económica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

        I - São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário. 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 10 de janeiro de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do tombamento.

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Projeto de Lei Ordinária nº 471/22

Autoria: Vereador Kuruzu

Por fim, vale ressaltar que todo estabelecimento de saúde deve informar o direito, em local visível e de fácil acesso às pacientes

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